Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.869
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial ao reconhecer que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, se encerrou em 01/07/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 15/07/2025.
2. A parte agravante foi intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil), com publicação certificada em 14/01/2026, não havendo comprovação idônea nos autos.
3. A petição subsequente limitou-se a juntar certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que torna sem efeito a republicação indevida do acórdão em 16/06/2025, por inconsistência sistêmica, com ato ordinatório publicado em 26/06/2025, documento que não reabre prazo recursal nem comprova causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação.
4. A alegação de publicação válida em 26/06/2025 não afasta a intempestividade, pois a certidão de publicação atesta a disponibilização em 09/06/2025 e a publicação em 10/06/2025, e, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada; a republicação tornada sem efeito por inconsistência sistêmica não interrompe nem reinicia o prazo.
5. Agravo interno não provido.
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