Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.804
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO
NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pleiteia o provimento do recurso; a agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou
manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). Contudo, a
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando de enfrentar a
ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo analítico, o
que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou dirigidas ao mérito não suprem o ônus recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de refutar, apenas nas razões do agravo interno,
fundamentos não enfrentados no agravo em recurso especial configura
inovação recursal e não afasta o vício, por força da preclusão
consumativa; o momento próprio para impugnação completa é o agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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