Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.582
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso
especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos
morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União.
Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186,
884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de
reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em
contexto de manutenção de execução fundada em título válido,
quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e
cessão do crédito à União.
3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de
repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais,
afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência
do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art.
940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa
(art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186
do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da
quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária,
cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época,
configurou exercício regular de direito e que não se comprovou
má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código
Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas.
7. A configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código
Civil) e de dano moral (art. 186 do Código Civil) depende de
elementos fáticos, não havendo violação direta de lei federal
passível de reconhecimento sem incursão nas provas dos autos.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, por correta aplicação do óbice sumular.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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