Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.142.429

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 568/STJ. 1. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia do agravante em praticar os atos necessários ao prosseguimento do feito. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Sendo referida questão pacificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Agravo interno improvido.

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