Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.244
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL
PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 204
DO CTN E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal Regional manteve a suspensão da execução
fiscal por reconhecer, com base no acervo fático-probatório, a
abrangência das certidões de dívida ativa por ação revisional
pendente de liquidação de sentença, consignando que não há como
prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos
efeitos do título judicial.
2. A pretensão recursal da agravante, embora invocando os arts. 204
do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980, demanda a
revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre
a extensão e os impactos da liquidação de sentença nos títulos
executados, providência vedada em sede de recurso especial. Incide o
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a]
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
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