Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.142.193

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONDIÇÃO AO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO NO SENTIDO DE QUE FALTARIA DISPOSITIVO LEGAL QUE DEFINISSE A SITUAÇÃO NARRADA COMO HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL ÀS RECORRENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do recurso especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 5. Reverter a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que não haveria mora imputável às recorridas, demandaria reexame de fatos e de provas, atividade vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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