Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.124
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA SEGURANÇA INTERNA. FORTUITO INTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inclusive reconhecendo falha na segurança interna da instituição financeira e responsabilidade objetiva por fortuito interno. III. Razões de decidir
3. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao postulado pela agravante. Mantida a decisão agravada, ante a suficiência da fundamentação e a inexistência de vícios no acórdão recorrido. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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