Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.968
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL AO INCRA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. LEGALIDADE. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. VOTO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REQUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade do voto de qualidade no âmbito do CARF, bem como da possibilidade de cumulação do voto ordinário com o voto de desempate pelo presidente do colegiado, inexistindo irregularidade no denominado voto dúplice. Ademais, o art. 112 do CTN consubstancia regra de interpretação da legislação tributária, não se prestando a disciplinar critério de desempate em julgamentos administrativos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de reconhecer que a alienação do imóvel rural ao INCRA, formalizada por contrato de compra e venda, teria natureza jurídica de desapropriação para fins de incidência da imunidade prevista no art. 184, § 5º, da Constituição Federal demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que concluiu inexistirem elementos aptos a demonstrar ausência de liberdade negocial ou constrangimento suficiente para descaracterizar a avença celebrada, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Idêntico óbice (Súmula 7/STJ) incide sobre a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido consignou que a agravante figurava como proprietária registral do imóvel no momento da alienação ao INCRA, conclusão cuja alteração pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo interno desprovido.
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