Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.884
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ATRASO E
PARALISAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO
AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base
no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
decorrentes de atraso e paralisação de obras em empreendimento
vinculado ao PMCMV, com discussão sobre a responsabilidade da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica no agravo em
recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber
se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela ausência de
responsabilização da CEF; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve
impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial,
impondo a reconsideração da decisão monocrática.
5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal
de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não há
responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza
reparatória por vício de construção ou atraso na entrega quando atua
como mero agente financeiro. Caso, pois, de incidência da Súmula n.
83 do STJ.
7. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da atuação da
CEF como mero agente financeiro demandaria reexame de fatos e
provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando
demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente
financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O
reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de
admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em
relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026;
STJ, AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt
no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
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