Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.770
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO
CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o Município, ora
agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre
o imóvel.
2. Considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido
de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus
probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois,
para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.