Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.757
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE TRIBUTÁRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADA E CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE. INDICAÇÃO SUPERVENIENTE. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. ART. 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. ARTS. 43, 45 E 123 DO CTN. ART. 85, § 15, DO CPC. NORMA PROCESSUAL. INAPTIDÃO PARA DISCIPLINAR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A titularidade dos honorários sucumbenciais, direito autônomo e de natureza alimentar do advogado (art. 85, § 14, do CPC; art. 23 do EOAB), nasce com a sentença que os fixa e vincula-se ao patrono nos termos em que aceito o mandato. Ausente indicação da sociedade na procuração, presume-se aceita a causa em nome próprio, pertencendo o crédito ao advogado pessoa física (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94; EREsp 1.372.372/PR, Corte Especial, DJe 25/2/2014). 3. O fato gerador do imposto de renda marca o momento em que surge a obrigação (art. 43 do CTN), não a definição do sujeito passivo, que é o titular da disponibilidade (art. 45 do CTN) e decorre da relação jurídica originária. A circunstância de ainda não expedida a requisição de pagamento não desloca titularidade que jamais pertenceu à pessoa jurídica, inexistente ao tempo da atuação. 4. O art. 85, § 15, do CPC, ao facultar ao advogado indicar a sociedade para recebimento dos honorários, é norma processual, destituída de aptidão para disciplinar a relação jurídico- tributária, cuja sujeição passiva é reservada à lei complementar (art. 146, III, "a", da CF; art. 45 do CTN). A introdução do referido dispositivo pelo CPC/2015 não revogou o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB nem redefiniu a titularidade do crédito, permanecendo hígida a orientação da Corte. Vide: AgInt no RMS 57.741/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; e RMS 57.744/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2020.
5. Hipótese que não configura cessão de crédito, mas mera indicação superveniente de beneficiário do pagamento, incapaz de alterar a titularidade fixada na origem. Ainda que de cessão se tratasse, seria ineficaz perante o Fisco, porquanto as convenções particulares não modificam a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN), efeito que independe de qualquer juízo sobre a intenção do contribuinte e que subsiste ainda que sejam os mandatários os únicos sócios da sociedade. Precedentes: REsp 1.405.296/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no RMS 68.201/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no REsp 1.395.585/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/5/2016.
6. Agravo interno não provido.
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