Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.695
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica.
Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não
conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de
justiça.
2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98,
caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50,
sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a
justificar a concessão integral da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência
econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade
de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por
consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos
apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de
vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça
gratuita.
5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos
para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame
do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do
agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da
Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa
física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas,
o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque
rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita
nessa instância excepcional.
7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular
ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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