Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.657
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial partiu de premissa equivocada ao exigir impugnação ao óbice
da Súmula n. 7/STJ, visto que a inadmissibilidade na origem se
fundou na inexistência de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e na conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).
2. Refeito o juízo de admissibilidade, verifica-se que o agravo em
recurso especial não atacou, de forma específica e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83/STJ, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
3. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e, em
novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial.
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