Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.552
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade ao
aproveitar argumentos deduzidos em embargos de declaração opostos
contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada,
consiste na intempestividade do recurso especial, de modo a afastar
a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da
insurgência.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ. E a tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de
afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão
consumativa.
7. No caso dos autos, a agravante se limitou a defender a
tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do
embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a
intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a
decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por
óbice da Súmula n. 182/STJ.
8. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de
declaração ou agravo interno, não interrompe nem suspende o prazo
recursal do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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