Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.141.536

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a exigência de caução para imissão na posse de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a exigência de caução, assentando a inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e rejeitando, no caso, as alegações de urgência e abandono do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao converter questão de direito em matéria fático-probatória; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7 deve ser afastado para permitir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese exige infirmar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual quanto à inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e à insuficiência das alegações de urgência e abandono. 6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia depende de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159 .019/MG.

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