Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.141.455

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência de óbices sumulares e ausência de impugnação específica. 2. A decisão agravada afastou alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), aplicou a Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame do conjunto fático- probatório e a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, além de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Mantida a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, ante entendimento dominante sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV). 6. A pretensão recursal busca revisitar premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido (acessibilidade, estrutura da estação, configuração e quantum do dano moral), o que implica reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede a reforma do julgado. 8. É legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência dominante ou reconhece inadmissibilidade manifesta, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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