Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.404
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DE CADA CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REEXAME DA MATÉRIA PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da matéria prescricional, observada a orientação da Quarta Turma acerca do termo inicial da prescrição nas ações revisionais de contrato de mútuo. 2. A caracterização de sucessão negocial, novação ou dependência entre contratos sucessivos demanda análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais do caso concreto, providência que compete às instâncias ordinárias e não pode ser reexaminada em recurso especial.
3. Não demonstrado erro na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
4. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando ausente manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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