Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.141.276

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 537, § 1º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal local não examinou o conteúdo normativo apresentado pela parte recorrente no recurso especial e que não foram opostos embargos de declaração a respeito desse tema específico, razão pela qual incidem na espécie as Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis pelo Superior Tribunal de Justiça por analogia, dada a ausência do necessário prequestionamento. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "é imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos legais supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 886.938/SP, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017). 3. A Corte de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que "a apelante não se desincumbiu de trazer aos autos a comprovação do caso fortuito alegado em suas razões recursais (art. 373, II, CPC)" – (e-STJ, fl. 160). Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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