Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.815
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE DE ABATE DE ANIMAIS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso
III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
atividade desempenhada por frigoríficos e matadouros não se insere
dentre aquelas consideradas como atividades básicas relacionadas ao
exercício da medicina veterinária, motivo pelo qual não há
obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária" (AgRg nos EDcl no AREsp 134.486/DF, relator o Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2013).
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
"a atividade desenvolvida, no caso, que envolve o abate de animais,
deve ser acompanhada por profissional médico veterinário, a teor do
disposto no artigo 5º, 'f', da Lei 5.717/68" - vai de encontro ao
entendimento desta Corte Superior, sendo mister o restabelecimento
da sentença no tocante ao afastamento da obrigatoriedade das filiais
da ora recorrente de se inscreverem no Conselho Regional de
Medicina Veterinária de Minas Gerais, de contratarem profissional
veterinário, bem como de recolherem contribuições para o CRMV-MG.
4. Agravo interno desprovido.
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