Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.552
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATUANTES NA ÁREA CONTÁBIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO MEDIANTE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem assentou que o Conselho Regional de Contabilidade não possui poderes para exigir da parte autora a apresentação de relação minuciosa de todos os profissionais vinculados à entidade que prestem serviços na área contábil, premissa fática cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Quando a controvérsia recursal exige a desconstituição das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias para acolher a tese defendida pela parte recorrente, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, ainda que a insurgência seja apresentada sob alegação de revaloração jurídica dos fatos.
4. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação, inaplicabilidade ou distinção do entendimento jurisprudencial adotado na decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Agravo interno desprovido.
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