Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.367
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram
o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo
interno.
3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n.
279 do STF (reexame de fatos e provas).
4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar
os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de
forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o apelo nobre.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante
deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de
legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se
a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos
federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada.
6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante
deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise
de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do
acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou,
genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório.
7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a
Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno não conhecido.
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