Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.140.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INEEFICIENTE. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em procedimento de homologação de testamento público, no qual a parte recorrente alegou nulidade do feito pela ausência de citação dos herdeiros, impossibilidade de inventário extrajudicial diante da existência de testamento e dissenso entre herdeiros, bem como negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao exame de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas pela parte; (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; (iii) determinar se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) verificar a possibilidade de incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação apta à solução integral da lide. 5. Os arts. 238, 239, 280 e 737, §1º, do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 6. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da tese jurídica pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A Corte de origem assentou fundamento autônomo no sentido de que eventual controvérsia acerca da validade intrínseca do testamento ou da necessidade de participação de herdeiros deve ser discutida em ação própria. 8. A parte recorrente deixou de impugnar adequadamente fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 9. As razões do recurso especial limitaram-se à reprodução de alegações anteriores e à mera indicação de dispositivos legais, sem demonstração objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, circunstâncias não configuradas na hipótese. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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