Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.325
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. TESE RELATIVA À NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES E EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DA PARTE INSURGENTE. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 489 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Quanto ao mérito da controvérsia, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal que envolve a reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. No que concerne aos honorários advocatícios e à pretensão de readequação de tal ônus por alegada sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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