Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.309
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no art. 1.030,
I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, considerando a
aplicação do Tema em Repercussão Geral nº 339/STF.
2. Compete à própria Corte a quo o julgamento do recurso cabível e
previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, qual seja, o agravo interno.
3. É incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação
de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral.
Decerto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar
eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma.
4. Agravo Interno não provido.
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