Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.263
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MANEIRA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANTIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência na alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação precisa de ponto omisso, contraditório ou obscuro, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp 1.535.657/MT; AgRg no RHC 128.660/SP; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP; AgInt no AREsp 3.094.677/DF. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação deve abranger integralmente todos os fundamentos da inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR).
4. Alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como teses de mérito tributário sobre a incidência do ICMS em operações destinadas à Zona Franca de Manaus, não superam o óbice processual, por se limitarem à reiteração das razões do recurso especial, sem ataque específico e concreto ao fundamento de inadmissibilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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