Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.235
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL. VIOLAÇÃO
À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável - em recurso especial - a análise de suposta violação
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. Quanto à apreciação das provas e à análise dos requisitos legais,
a insurgência não prospera, pois o Tribunal de origem, com
fundamento no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela
legalidade do ato e pelo preenchimento dos requisitos exigidos, em
consonância com os fundamentos adotados na sentença. Diante desse
contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de
origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
autos, o que é defeso na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante à legislação estadual mencionada, verifica-se que, a
despeito de a parte recorrente ter apontado dispositivos de lei
federal como violados em suas razões recursais, a matéria de fundo
foi decidida à luz da Constituição Estadual e da legislação
estadual. Analisada a controvérsia sob a ótica de norma local, não
pode haver reexame nesta seara recursal consoante o teor da Súmula
n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia.
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC, não há falar em excesso na majoração dos honorários recursais.
Precedentes.
6 . Agravo interno desprovido.
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