Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.184
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NÃO LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar fatos e provas a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à responsabilidade solidária da construtora pelos prejuízos decorrentes da não liberação do imóvel e, consequentemente, no pagamento das verbas de sucumbência, fixadas com base no valor da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada: inexistência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.