Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.159
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de
impugnação específica do óbice relativo à não comprovação da
divergência.
2. A agravante sustenta que as alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da Constituição configuram capítulos autônomos, afirmando ter
devolvido ao conhecimento apenas matéria da alínea "a", e invoca
precedentes da Corte Especial sobre preclusão de temas não
impugnados em agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível
suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em
recurso especial, a fim de permitir o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Conforme o art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de
todos os seus fundamentos.
5. Embora a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp n. 1.474.176/SP, ao interpretar o art. 1.002 do
CPC, tenha pacificado o entendimento de que, no agravo interno, a
ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não
conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema, também
restou claro que o referido dispositivo deve ser afastado quando há
expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre
com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o
qual compete ao relator não conhecer do agravo em recurso especial
que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência pacífica da
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a agravante
deveria ter impugnado todos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, inclusive o óbice
atinente à não comprovação da divergência, o que não foi feito em
sede agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não
comprovação da divergência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Conforme a jurisprudência desta Corte, a refutação tardia dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada
somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação
recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n.
182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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