Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.140.039

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/ STJ E 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (ii) incidência das Súmulas 83 e 7/STJ quanto às supostas violações dos arts. 509, 510, 511, 520 e 783 do CPC; (iii) ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático quanto à alegada afronta ao art. 884 do CC (Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF); e (iv) incidência da Súmula 83/STJ relativamente ao art. 997 do CPC. 2. Trata-se de controvérsia em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, em que o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação, ante a possibilidade de apuração por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), reconhecendo a competência da CENTRASE conforme Resolução 805/2015 do Órgão Especial do Tribunal local. 3. O tribunal estadual deu provimento ao recurso adesivo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE, julgando prejudicado o apelo principal; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática do Tribunal Superior manteve o não conhecimento do recurso especial pelos óbices indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional devidamente individualizada nas razões recursais, a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a dispensa de liquidação, com apuração do quantum por cálculos aritméticos, ofende a coisa julgada, e se o reexame da liquidez do título encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) saber se a alegada violação do art. 884 do CC (enriquecimento sem causa) pode ser analisada sem o devido prequestionamento e sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de modo genérico, sem especificar os pontos omitidos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A modalidade de liquidação pode ser definida no cumprimento de sentença conforme a situação fática e documental então existente, sendo possível a apuração por simples cálculos aritméticos sem ofensa à coisa julgada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à liquidez do título não pode ser revista, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre fidelidade da execução ao título e adequação da forma de liquidação, incidindo a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do CC, carece de prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem examinado o tema; o seu enfrentamento também demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ). IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.