Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.872
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e
284/STF.
2. A Agravante impugna a incidência da Súmula n. 284/STF, ao
sustentar contrariedade aos arts. 1.142, 1.143 e 1.146 do Código
Civil quanto à sucessão empresarial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou argumentação específica e suficiente para
impugnar os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento pacificado da Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial.
5. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de impugnação, de forma especifica e suficiente, dos óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Apesar disso, em sede de agravo
interno, a agravante se limitou a mencionar que o recurso especial
teria demonstrado a afronta a dispositivo legal, nada mencionando
sobre a necessidade de revisão do conjunto fático probatório, de
modo que o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi refutado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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