Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.870
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem reputou intempestivo o agravo de instrumento ao fixar como termo inicial do prazo a ciência inequívoca da decisão agravada, evidenciada por pedido de reconsideração protocolado em 22/01/2025, com início em 23/01/2025 e término em 12/02/2025, tendo o recurso sido interposto em 17/02/2025. 3. A decisão agravada manteve os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por inexistir cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo de instrumento, reconhecida a partir da ciência inequívoca por pedido de reconsideração, pode ser afastada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ciência inequívoca da decisão agravada e ao termo inicial da contagem do prazo recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da orientação consagrada na Súmula n. 568/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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