Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.139.836

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A PROTEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo requalificação dos fatos delineados quanto à suficiência dos documentos para caracterização de bem de família, à distribuição do ônus da prova e à inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos sob o fundamento de matéria de ordem pública, além de afirmar impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e realização de cotejo analítico para demonstrar divergência. II. Questão em discussão 2. Verificar se o afastamento da impenhorabilidade de um imóvel reconhecido como bem de família exige reexame fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou as provas produzidas e concluiu que o imóvel constitui residência da agravante e de sua família, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990. A verificação dos requisitos para a configuração do bem de família demanda análise de elementos probatórios, o que impede a rediscussão da matéria na instância especial. 4. A pretensão recursal, portanto, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a caracterização do imóvel como bem de família, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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