Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.139.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO DE 45 ANOS. ART. 27 DA LEI Nº 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO CASTRENSE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. LICENCIAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos nesse diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ. 2. A controvérsia jurídica consiste em definir se o limite etário de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, introduzido pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor desse diploma legal. 3. A Lei n. 13.954/2019, ao alterar o art. 27 da Lei n. 4.375/1964, estabeleceu os requisitos etários de ingresso (40 anos) e de permanência (45 anos) para os militares temporários voluntários, em comando normativo voltado aos processos seletivos realizados após a sua vigência, conforme interpretação literal e sistemática do caput e do § 1º do referido dispositivo. 4. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a alteração legislativa não alcança os militares já incorporados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019. 5. É indevido o licenciamento fundado exclusivamente no atingimento do limite etário de 45 anos em relação aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, por ausência de previsão legal aplicável à hipótese. 6. Agravo interno não provido.

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