Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.722
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, no contexto de acórdão estadual que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que postergou a análise de preliminares em ação de servidão minerária, com rejeição de embargos de declaração e aplicação de multa nos segundos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento suficiente das matérias federais para afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer urgência apta a justificar o cabimento de agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) sem incidir a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constatou-se ausência de enfrentamento, pelo acórdão estadual, das questões federais suscitadas no recurso especial, limitadas ao juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A aferição da urgência qualificada para fins de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . O Tribunal estadual, à luz do contexto fático, concluiu pela inexistência de risco ao resultado útil do processo apto a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; infirmar tal premissa exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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