Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.630
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo afirmou que o tema objeto da insurgência foi apreciado em decisão anterior, pelo que a pretensão recursal não deve ser conhecida, pois, para afastar a preclusão para o debate do cabimento da execução, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo principal e do processo executivo, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Destaque-se, ainda, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023).
3. Agravo interno desprovido.
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