Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.629
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços imobiliários cumulada com pedido de reparação de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reconhecer a validade de cláusula de comissão de corretagem e a retenção de entrada/sinal, bem como examinar alegadas violações aos arts. 421, 422, 475 e 725 do Código Civil, sem incidir nos óbices ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão da agravante demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (destinação da entrada e previsão contratual da corretagem), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem assentou, com base no contrato e nos documentos, que a comissão de corretagem seria suportada pelos vendedores e que a retenção do valor de entrada pela intermediadora é indevida; infirmar tais premissas exigiria reexame de provas, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. As alegações de ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva e função social do contrato) pressupõem reanálise das cláusulas pactuadas e dos fatos, igualmente inviável em sede especial ante os óbices sumulares. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.