Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.139.411

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. QUINTOS. AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORES À AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. SISTEMA OPT OUT DO ART. 104 DO CDC. TEMA N. 1.005 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDILEGIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado. 2. O alegado "erro de premissa" consiste, em substância, em discordância com a avaliação jurídica realizada na decisão embargada, a qual expôs, com clareza e extensão suficientes, as razões pelas quais a questão do sistema opt out previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e a tese do Tema n. 1.005 do Superior Tribunal de Justiça eram aplicáveis à hipótese dos autos, circunstância que não configura contradição interna ao julgado. 3. As alegadas omissões quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.005/ STJ à fase executiva e quanto ao regime das coisas julgadas coexistentes constituem o próprio objeto da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá, com as balizas fixadas na decisão, examinar se os exequentes que ajuizaram ações individuais anteriores à ação coletiva e não requereram sua suspensão podem se beneficiar da coisa julgada coletiva. 4. O argumento de uniformização com decisões de outros relatores não aponta vício na decisão monocrática agravada, constituindo exatamente o fundamento que justifica a submissão da matéria ao colegiado, que ora confirma o entendimento do relator. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.