Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.139.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A agravante sustentou a existência de divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante atacar todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. Não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundam ento de incidê ncia da Súmula n. 83/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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