Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.328
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e por interposição de recurso incabível referente ao ponto em que aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC). 2. Agravante alega que o agravo em recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, insistindo na possibilidade de conhecimento do recurso especial e na reforma da decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e o entendimento sobre o recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial, com base no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial fundando-se na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), ou se o único recurso cabível é o agravo interno; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, condição para o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas as razões recursais não apresentam fundamentos novos ou aptos a afastar os motivos fáticos e jurídicos já expostos na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. No ponto em que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC, Tema 437/STJ), o único recurso cabível era o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, revelando-se manifestamente incabível a interposição de agravo em recurso especial e afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e não capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Não é possível inovar no agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial; a tentativa de refutar tardiamente fundamentos não impugnados caracteriza preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do recurso antecedente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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