Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.139.283

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos da gratuidade de justiça. 2. A controvérsia diz respeito à necessidade de restabelecimento da gratuidade de justiça em ação de indenização. 3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade, por inexistência de hipossuficiência econômica, destacando renda pretérita e exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia de direito, com mera revaloração jurídica; (ii) saber se houve violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015, por uso de critérios objetivos sem avaliar a situação financeira atual; (iii) saber se o Tema 1.178 dos repetitivos impede indeferimento ou revogação da gratuidade com base exclusiva em parâmetros objetivos e afasta o óbice da Súmula n. 7; e (iv) saber se as condições pessoais (TEA, aposentadoria por incapacidade e despesas médicas) e o pedido de reconsideração impõem o restabelecimento da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas sobre hipossuficiência demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. 6. O Tema 1.178 não afasta o óbice, porque a pretensão busca substituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas, o que exige reexame fático- probatório. 7. As condições pessoais apontadas não podem ser reavaliadas em sede especial, pois a Corte estadual já apreciou o acervo documental e concluiu pela inexistência de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da hipossuficiência para gratuidade de justiça pressupõe reexame de provas. 2. O Tema 1.178 não autoriza revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre suficiência ou insuficiência econômica fundada no acervo probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 (§§ 2º e 3º), 1.021 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Não há informações suficientes no texto para identificação completa dos julgados (relator, órgão e data) mencionados como precedentes: REsp n. 2.148.914/RJ; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP.

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