Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.280
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO. NÃO OFERECIMENTO DE OUTRA FORMA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 7/STJ a obstar a
revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o não
oferecimento de outra forma de execução.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela manutenção da penhora de quotas sociais ao argumento
de que não foi ofertada outra forma de execução.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa
conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
Precedente.
4. Sem razão os agravantes quando defendem que o acolhimento do
recurso demanda apenas a revaloração de fatos.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
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