Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.248
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, em controvérsia relativa a tutela de urgência que determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indisponibilidade de bens, à luz de indícios de confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível o recurso especial para reexaminar decisão de natureza precária que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela; e (ii) é possível, na espécie, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) e a legalidade do bloqueio de ativos e da indisponibilidade de bens, à luz dos arts. 9º, 10, 300, 301 e 805 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é, via de regra, incabível para discutir correção de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza provisória e precária da decisão, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. 4. A revisão do juízo de presença dos requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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