Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.166
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais (arts. do CDC e da Lei nº 9.656/1998) sem demonstrar a contrariedade específica ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido e sem indicar o permissivo constitucional aplicável.
3. Agravada impugnou o recurso; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF e a deficiência de fundamentação atraem, por analogia, a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF e a mera referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração concreta da violação ou negativa de vigência, tornam deficiente a fundamentação do especial, atraindo por analogia a Súmula 284/STF e impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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