Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.066
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento do art. 923 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo recurso.
2. Teses fundadas nos arts. 169, 202 e 205 do Código Civil dependem de revaloração fático-probatória quanto à natureza do vício e ao termo inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A anulação por vícios de consentimento sujeita-se ao prazo de quatro anos contado da celebração do ato, nos termos do art. 178 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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