Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.965
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, manejado em face de acórdão proferido em
sede de agravo de instrumento na origem.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022
do CPC, arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, arts. 186 e 927 do CC,
arts. 6º, 85, § 14º e 90, caput e §2º, 369 e 373 do CPC, arts. 421 e
424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC e arts. 22, caput e 34, VIII, do
EOAB, sustentando negativa de prestação jurisdicional, a
impossibilidade de extinção do feito, a nulidade do acordo, a
necessidade de reserva de honorários, além da violação ao acesso à
justiça, ao contraditório e do cerceamento de defesa.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i)
deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022
do CPC, aplicando a Súmula 284/STF; (ii) incidência das Súmulas 5 e
7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento.
4. No agravo interno, a agravante combate os óbices da Súmula
284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ opostos na decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso
especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente
para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber
se são aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese sub
judice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto
à abrangência do acordo firmado, se incluídos os danos
extrapatrimoniais na avença, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais,
providências essas vedadas em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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