Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.936
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar negativa de prestação jurisdicional, aplicar por analogia a Súmula 735/STF quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra acórdão que aprecia tutela provisória e reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para validar alegada nulidade de intimação. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é cabível recurso especial para discutir acórdão que aprecia tutela provisória, em face da aplicação analógica da Súmula 735/STF; e (iii) saber se a aferição da nulidade da intimação demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação coerente com os elementos dos autos; mero inconformismo não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a embargos de declaração. 4. É firme a orientação de que não se admite, em regra, recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela provisória, por se tratar de decisão precária e desprovida de definitividade, aplicando-se por analogia a Súmula 735/STF. 5. A análise da regularidade da intimação no caso concreto implica reapreciação do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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