Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.915
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, não
havendo capítulos autônomos. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à
inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e ao
óbice da Súmula 7/STJ caracteriza descumprimento do princípio da
dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando
o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão
da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso
especial.
4. Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC impõem impugnação
específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada, sob
pena de manutenção da decisão monocrática.
5. Agravo interno desprovido.
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