Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.913
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO
DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Controvérsia oriunda de embargos à execução de título
extrajudicial em que o Tribunal de origem, a partir do exame do
acervo probatório, reconheceu a insuficiência da documentação
apresentada para comprovar a cessão do crédito específico objeto da
execução e, por consequência, a ilegitimidade ativa do exequente. A
agravante sustenta violação ao art. 286 do Código Civil e afirma que
a matéria é exclusivamente de direito, na medida em que o debate
envolveria apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, e não conheceu da alegada
divergência pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e
comprovação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §§ 1º
e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conhecimento do
agravo em recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir
a suficiência dos documentos relativos à cessão do crédito e à
legitimidade ativa do exequente; (ii) se a discussão consiste em
saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com a exigida
comprovação dos paradigmas e realização do cotejo analítico, e se é
admissível dissídio apoiado em fatos.
III. Razões de decidir
6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência dos documentos apresentados e
à titularidade do crédito específico objeto da execução, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c"
exige comprovação e cotejo analítico entre os julgados confrontados,
com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das
circunstâncias fáticas comuns, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus não satisfeito pela
agravante, que se limitou à transcrição de ementa de decisão desta
Corte, sem realizar o necessário cotejo analítico.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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