Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.720
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM PREMISSA DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
2. Espécie em que as razões do recurso especial limitaram-se a afirmar a inexistência de prova da constituição do crédito, sem enfrentar especificamente a conclusão da Corte local a respeito da existência e da suficiência dos documentos apresentados, nem sequer demonstrar, a partir das premissas efetivamente estabelecidas no acórdão recorrido, de que forma teria ocorrido violação do art. 373, inciso I, do CPC. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ainda que superado o referido óbice, a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento do ônus probatório pela parte autora demandaria nova apreciação do conteúdo, do alcance e da suficiência dos elementos de prova, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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