Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.696
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS E DISPENSA DE CAUÇÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A parte pugna pela reconsideração e pelo provimento do agravo interno. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de dívida c/c declaratória de quitação c/c danos morais e tutela de urgência, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade, e afastou a exigência de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC quanto à ausência dos requisitos cumulativos da tutela de urgência e à dispensa de caução sem motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente o único óbice aplicado. 6. É inadequado o recurso especial contra decisão que defere ou mantém tutela provisória, dada sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 7. A revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É incabível recurso especial contra decisão de natureza precária que concede ou mantém tutela provisória (Súmula n. 735 do STF). 3. A aferição dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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